Regulamento

 

REGULAMENTO DA PLATAFORMA SEMENTE

 

Fixa diretrizes e condições para submissão, avaliação, contemplação e prestação de contas de projetos, via Plataforma Semente, sistema virtual disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

 

 

TÍTULO I

DA PLATAFORMA SEMENTE

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. A plataforma Semente é um sistema virtual destinado a operacionalizar o cadastro de projetos de relevância para o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos e a sua contemplação pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), além de garantir o monitoramento de sua execução e a avaliação das respectivas prestações de contas.
§1º. Os recursos destinados ao custeio direto de projetos são provenientes de medidas compensatórias ou indenizatórias, fixadas em termos de ajustamento de conduta e/ou em acordos judiciais celebrados pelo MPMG.
§2º. A plataforma Semente é pautada por medidas que visam garantir a transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da efetiva aplicação dos recursos direcionados.
§3º. O Núcleo Semente, unidade do MPMG vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunto-Institucional (PGJ-AI), é o responsável pela gestão administrativa da plataforma virtual.

Art. 2º. No âmbito deste Regulamento, entende-se por:

  1. Proponente: Organizações da Sociedade Civil e Poder Público, que utilizem a plataforma com a finalidade de inscrever projetos de relevância para o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos;
  2. Poder Público: instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;
  3. Organizações da Sociedade Civil (OSCs): pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado;
  4. Cadastrador: pessoa física vinculada ao Proponente, responsável por realizar o cadastro e a gestão do perfil criado em nome da pessoa jurídica;
  5. Conselho Prévio de Avaliação de Projetos Ambientais (CAPAM): Unidade vinculada ao Núcleo Semente, que tem por finalidade analisar abstratamente a pertinência temática, a relevância e a oportunidade e conveniência de projetos apresentados na plataforma Semente;
  6. Equipe Multidisciplinar: Equipe técnica multidisciplinar e especializada, composta’ por profissionais contratados por instituição parceira do MPMG, responsáveis pela avaliação técnica, jurídica e financeira dos projetos submetidos, pela avaliação e monitoramento de sua execução e das respectivas prestações de contas, além da gestão operacional da plataforma Semente;
  7. Instituição Parceira: instituição responsável pelo fornecimento de suporte à operacionalização da plataforma Semente, por meio de profissionais que irão compor a Equipe Multidisciplinar;
  8. Membro Responsável: membro do Ministério Público responsável pelos acordos judiciais ou extrajudiciais celebrados e pela destinação direta de medidas compensatórias ou indenizatórias, neles fixadas, a projetos submetidos na plataforma Semente;
  9. Projeto: Esforço temporário (com início e fim determinados) com vistas ao cumprimento de um conjunto específico de objetivos e requisitos, executado com recursos limitados, sendo que, no âmbito deste regulamento, são consideradas exclusivamente as iniciativas de relevância para o meio ambiente ou outros interesses difusos e coletivos;
  10. Submissão: ato por meio do qual o Proponente envia o projeto para análise da Equipe Multidisciplinar da plataforma Semente;
  11. Triagem: estágio de averiguação da viabilidade técnica e financeira da proposta, realizado após a avaliação da habilitação jurídica do Proponente e da aprovação do projeto pelo CAPAM;
  12. Contemplação do projeto: processo que ocorre após a seleção do projeto pelo membro responsável e consiste na assinatura do termo de compromisso, recebimento dos recursos em conta específica e realização da segunda avaliação;
  13. Termo de Recebimento de Bens ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, doravante denominado apenas Termo de Compromisso: acordo celebrado entre o membro responsável, o Proponente e o representante legal da instituição parceira, no qual são fixadas as condições para destinação do recurso, execução da proposta e monitoramento do projeto;
  14. Segunda avaliação: etapa na qual são reavaliados os aspectos jurídico, técnico e financeiro da proposta, de forma a viabilizar a realização de eventuais ajustes no plano de trabalho, antes do início da utilização do recurso;
  15. Chamada de Projetos: ato de divulgação, publicado pela plataforma Semente, para que interessados no desenvolvimento de projetos de relevância para o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos apresentem suas propostas ao MPMG, com vistas a promover a horizontalidade e democratização do acesso às medidas compensatórias ou indenizatórias, fixadas em acordos judiciais ou extrajudiciais, com incentivo à valorização de iniciativas locais e regionais.

Art. 3º. A Plataforma Semente tem como objetivos:

  1. Subsidiar os membros do MPMG na seleção de projetos cadastrados;
  2. Garantir maior segurança jurídica e transparência na destinação das medidas compensatórias ou indenizatórias, fixadas em acordos judiciais ou extrajudiciais;
  3. Promover a horizontalidade e democratização do acesso às medidas compensatórias ou indenizatórias, fixadas em acordos judiciais ou extrajudiciais, com incentivo à valorização de iniciativas locais e regionais;
  4. Expandir o princípio do desenvolvimento sustentável em todo o território estadual;
  5. tornar a atuação ministerial acessível a instituições públicas e privadas e à sociedade em geral;
  6. Aprimorar a atuação do MPMG na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e
  7. Mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre o Terceiro Setor, Poder Público e Iniciativa Privada.

Art. 4º. Para atender aos objetivos propostos, a plataforma Semente poderá, dentre outros:

  1. Promover chamadas temáticas e/ou regionais de seleção de projetos;
  2. Promover ações educacionais e de comunicação para promoção de informações socioambientais relevantes, além de ciclos e eventos para capacitação das Organizações da Sociedade Civil e do Poder Público; e
  3. Desenvolver ações diversas para cumprimento de suas finalidades, a critério do MPMG.

Art. 5º. Os projetos contemplados via plataforma Semente serão avaliados e integralmente acompanhados pela Equipe Multidisciplinar.

Art. 6º. Os projetos solicitados diretamente por um membro do MPMG serão considerados prioritários na avaliação realizada pela plataforma Semente.

 

CAPÍTULO II

Do Cadastramento de Proponentes

 

Art. 7º. Podem se cadastrar, para utilização da plataforma, o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), especificados, respectivamente, nos incisos II e III, do artigo 2º.
Parágrafo único. É vedada a submissão de projetos por pessoa física, devendo os interessados efetuar o cadastro por meio do seu CNPJ.

Art. 8º. O cadastramento para submissão de projetos deverá ser realizado pelo endereço eletrônico http://sementemg.orgi, clicando no ícone “Acesso à Plataforma”, mediante inclusão dos dados institucionais (nome, e-mail, CNPJ, entre outros) solicitados para cadastro do Proponente.
§1º. O Proponente poderá apresentar mais de um projeto na plataforma, desde que os objetivos sejam distintos entre si, devendo o Cadastrador indicar os responsáveis pelo acompanhamento de cada proposta.
§2º. Os Proponentes interessados em inscrever mais de um projeto, que sejam vinculados a setores diversos dentro da mesma pessoa jurídica, não terão direito a mais de um acesso para login.
§3º. O responsável por realizar o cadastro e a gestão do perfil em nome da pessoa jurídica deverá ter, obrigatoriamente, poderes para fazê-lo.

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição de Projetos

 

Art. 9º. Os projetos serão inscritos mediante o preenchimento do formulário on-line, disponibilizado após o login de acesso à área do Proponente e inclusão dos anexos referentes à documentação jurídica.
§1º. Para a inscrição de projetos, o Proponente deverá observar e atender as disposições deste regulamento, além das orientações dispostas no Roteiro para Elaboração de Projetos disponível no site sementemg.org.
§2º. Não serão aceitas propostas submetidas por meio físico, correio eletrônico ou qualquer outro canal diverso da plataforma.

Art. 10º. A submissão do projeto por meio da plataforma implica, necessariamente, concordância e aceitação integral das normas apresentadas neste regulamento e nos manuais de instrução nele enumerados.

 

CAPÍTULO IV

Dos Valores do Projeto

 

Art. 11º. Poderão ser submetidos na plataforma projetos que tenham o valor total mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
§1º. Poderão ser submetidos projetos fora dos limites descritos no caput:

  1. Em caso de relevante interesse público ou institucional, manifestado expressamente pelo membro responsável;
  2. Nos projetos que versem sobre o patrimônio cultural ou de outros interesses difusos e coletivos, material ou imaterial, protegido por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, ou por outras formas de acautelamento e preservação; e
  3. Em caso de projetos com propostas direcionadas a instituições e/ou órgãos públicos ou que prevejam a execução de ações ou intervenções em locais ou espaços públicos.

Art. 12º. Será acrescida, sobre o valor total da proposta, a rubrica de 5% (cinco por cento) destinada às despesas de monitoramento do projeto.
§1º. A rubrica de monitoramento deverá ser depositada pelo Proponente na conta corrente indicada pela Equipe Multidisciplinar, imediatamente após o recebimento do recurso.
§2º. A rubrica de monitoramento será considerada para fins de cálculo do “valor final do projeto”, de modo que o valor total da proposta poderá ser de até R$ 952.380,95 (novecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), hipótese em que a rubrica de monitoramento será de R$ 47.619,05 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e cinco centavos).
§3º. Em casos fundamentados pelo membro responsável e autorizados pelo Coordenador do Núcleo Semente, a iniciativa contemplada poderá ser isenta da rubrica de monitoramento.

 

CAPÍTULO V

Dos Prazos de Execução

 

Art. 13º. Os projetos deverão ter um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de execução.
§1º. Os projetos que, por sua natureza, demandam maior tempo para realização das atividades, poderão ser divididos em fases, cabendo ao membro responsável avaliar a possibilidade de contemplação de cada uma delas.
§2º. Cada fase deverá ser independente e autônoma, de modo que a contemplação de uma delas não poderá depender das demais.

 

 

TÍTULO II

DO CONTEÚDO DOS PROJETOS

 

CAPÍTULO I

Das Regras Gerais

 

Art. 14º. São vedados, na plataforma Semente, projetos que prevejam a destinação de bens e recursos para:

  1. Manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;
  2. Remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;
  3. Atividades ou fins político-partidários;
  4. Pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;
  5. Pessoas físicas;
  6. Destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não tenham aprovadas as referidas contas;
  7. Destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;
  8. Pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e em contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  9. Destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e
  10. Destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados;
  11. Instituições cuja Diretoria seja composta por integrante(s) ou ex-integrante(s) da Diretoria de outra instituição, que se enquadre nas vedações previstas neste artigo.
    Parágrafo único. Serão reprovados pela Equipe Multidisciplinar projetos que incorram nas vedações previstas neste artigo, não podendo ser cadastrados novamente, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a reprovação.

 

CAPÍTULO II

Da Documentação Jurídica

 

Art. 15º. Para fins de habilitação jurídica, observadas as vedações do art. 14, o Proponente deverá apresentar os seguintes documentos, digitalizados em formato PDF:

  1. Para Órgãos Públicos:
    a) Lei que cria e rege o órgão;
    b) Termo de posse e respectiva publicação do representante legal;
    c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal;
    d) Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido no mesmo ano de envio do projeto;
    e) Certificado de Regularidade Fiscal perante o FGTS com prazo de validade vigente;
    f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União com prazo de validade vigente;
    g) Certidão Negativa de Débito Tributário Estadual com prazo de validade vigente;
    h) Certidão Negativa de Débito de Tributário Municipal com prazo de validade vigente;
    i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas com prazo de validade vigente.
  2. Para Organizações da Sociedade Civil:
    a) Ato constitutivo e suas respectivas alterações devidamente registradas ou publicadas;
    b) Ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;
    c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal da instituição.
    d) Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido no mesmo ano de envio do projeto;
    e) Certificado de Regularidade Fiscal perante o FGTS com prazo de validade vigente;
    f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União com prazo de validade vigente;
    g) Certidão Negativa de Débito Tributário Estadual com prazo de validade vigente;
    h) Certidão Negativa de Débito de Tributário Municipal com prazo de validade vigente;
    i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas com prazo de validade vigente;

§1º. Em caso de representação via mandatário ou procurador jurídico, o Proponente deverá inserir, também:

  1. Cópia da carteira de identidade e do CPF do outorgado;
  2. Cópia da procuração com a descrição dos respectivos poderes.

§2º. Para garantir a segurança jurídica da contemplação, a Equipe Multidisciplinar poderá avaliar e solicitar outros documentos e certidões além daqueles descritos neste artigo.

 

CAPÍTULO III

Da Documentação Pertinente à Avaliação Técnica

 

Art. 16º. Para fins de avaliação da exequibilidade técnica da proposta, o Proponente deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

  1. Matrícula atualizada do imóvel e de carta de autorização/anuência do legítimo proprietário ou de quem de direito, nos projetos que preveem a execução de ações em propriedades privadas;
  2. Carta de anuência do representante legal do órgão competente, em caso de projetos com proposta de atividades direcionadas a órgãos públicos ou que prevejam a execução de ações ou intervenções em locais ou espaços públicos;
  3. Aprovação dos órgãos acauteladores competentes, nos projetos que versem sobre o patrimônio cultural ou de outros interesses difusos e coletivos, material ou imaterial, protegido por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, ou por outras formas de acautelamento e preservação;
  4. Carta de anuência emitida pela Secretaria de Educação, ou pelo órgão correspondente, e pelo responsável legal da instituição, nos projetos que prevejam ações de educação em parceria com escolas públicas, privadas e demais instituições de ensino;
  5. Demais autorizações/licenças cabíveis, conforme temática específica e atividades previstas no projeto.

§1º. A Equipe Multidisciplinar poderá solicitar outras autorizações ou documentos, conforme análise do caso concreto.
§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a Equipe Multidisciplinar disponibilizará modelo de carta de autorização/anuência.

Art. 17º. Nos projetos que prevejam a restauração de obras e de bens de valor histórico-cultural e/ou atividades de construção civil é vedada, em uma única proposta cadastrada na plataforma, a inclusão de atividades de elaboração de projetos básicos e/ou executivos, simultaneamente, às atividades de execução das respectivas obras.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos básico e/ou executivo pelos órgãos competentes (seja no âmbito municipal, estadual ou federal) é condição essencial para aprovação dos projetos que prevejam a execução das obras de restauração e de construção civil, cabendo ao Proponente a inteira responsabilidade pela sua obtenção.

Art. 18º. Tratando-se de projeto cujo objeto verse sobre tema que ultrapasse o escopo técnico-profissional da Equipe Multidisciplinar, é obrigatório que o Proponente inclua Responsável Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dentre o rol de profissionais contratados com recursos do projeto.

Art. 19º. Na equipe de pessoal do projeto, é obrigatória a inclusão de, pelo menos, um profissional vinculado à instituição Proponente que será responsável pelo acompanhamento da execução do projeto e da prestação de contas técnica e financeira no sistema.
Parágrafo único. O profissional descrito no caput poderá ser voluntário.

 

CAPÍTULO IV

Da Documentação Pertinente à Avaliação Financeira

 

Art. 20º. Para fins de avaliação da exequibilidade financeira, o Proponente deverá apresentar os documentos e informações enumeradas neste capítulo.

Art. 21º. A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução do projeto, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

Art. 22º. Todos os projetos deverão possuir orçamentos ou referência de preços para cada rubrica solicitada, contendo a comprovação do valor médio de mercado, não sendo aceitas rubricas com destinação não especificada, sem parâmetro de mercado e/ou taxas de administração, gerência, serviços, entre outros.

Art. 23º. Nos projetos cujo objeto consista na restauração de obras e de bens de valor histórico-cultural ou de construção civil, o Proponente deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:

  1. Os orçamentos apresentados deverão conter, obrigatoriamente, a memória de cálculo utilizada para obtenção do valor e que deverá ser validada por um Responsável Técnico (RT);
  2. Para aferição do valor de mercado, serão aceitas, também, cotações de preço feitas com base em planilhas referenciais específicas da construção civil, quais sejam, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou “Preço SETOP” e seus substitutivos correspondentes;
  3. Não serão aceitas planilhas referenciais que não sejam referentes ao setor da Construção Civil;
  4. Nos projetos que tratem da proteção do patrimônio cultural não serão aceitas referências de preço SALIC (Sistema de Acesso às Leis de Incentivo à Cultura);
  5. Na hipótese de adoção das planilhas referenciais de preços, o Proponente deverá informar qual o mês de referência utilizado para o cálculo, hipótese em que poderá ser instado a atualizar os valores, conforme análise da Equipe Multidisciplinar;
  6. A planilha financeira apresentada deverá ser assinada por um Arquiteto ou Engenheiro, na condição de Responsável Técnico (RT);
  7. A planilha financeira com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser enviada em formato editável (.xls ou similares) como anexo no sistema financeiro da plataforma Semente;
  8. A análise dos projetos não será iniciada enquanto os documentos citados nos incisos I e II, deste artigo, não forem enviados para análise da Equipe Multidisciplinar, por meio do sistema adequado.

Art. 24º. Poderão ser pagos com recursos vinculados ao projeto:

  1. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de monitoramento, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a execução do projeto, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
  2. Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do projeto assim o exija, tanto para a equipe de trabalho quanto para os prestadores de serviço voluntário;
  3. Custos indiretos necessários à execução do objeto, definidos no art. 28, caput, desde que observado o limite de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
  4. Locação ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observada a necessidade de licenças ou autorizações de uso para cada item respectivo;
  5. Tarifas e impostos bancários vinculados à conta corrente aberta exclusivamente para execução do projeto.

Parágrafo único. As despesas citadas no caput serão admitidas desde que sejam:

  1. Proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto; e
  2. Compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto de referência da plataforma Semente.

Art. 25º. É vedado, no âmbito financeiro dos projetos executados sob monitoramento da plataforma Semente:

  1. Utilizar o recurso para finalidade alheia ao objeto do projeto;
  2. Utilizar a conta bancária para finalidades alheias ao objeto do projeto;
  3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
  4. Contratar fornecedores que tenham, em seu quadro societário, membros da diretoria do Proponente ou seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
  5. Incluir, dentre as rubricas do projeto, valores a título de distribuição de lucro ou de taxa administrativa;
  6. Utilizar o recurso para pagamento de despesas com a elaboração do Plano de Trabalho, captação de recursos ou quaisquer outras atividades anteriores à contemplação do projeto;
  7. Transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
  8. Pagar multas, juros ou correção monetária referente aos pagamentos ou recolhimentos realizados fora do prazo;
  9. Pagar despesas com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
  10. Pagar despesas com pagamento de pessoal contratado pela organização que não estejam previstos no plano de trabalho ou não se encaixem nos critérios de despesas indiretas;
  11. Custear despesas com ações vedadas pela legislação brasileira ou para pagamento de multas decorrentes de infrações.

Art. 26º. As compras e contratações de bens e serviços realizadas com recursos do projeto adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, com exceção daqueles executados por entidades da administração pública direta ou indireta, os quais observarão a legislação específica.
Parágrafo Único. Cabe ao Proponente o dever de verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado na planilha orçamentária, e o valor efetivo da compra ou contratação.

Art. 27º. No encerramento da movimentação financeira do projeto, o Proponente deverá solicitar à Equipe Multidisciplinar o encerramento da respectiva conta corrente e orientações sobre como proceder em relação à destinação do saldo remanescente, conforme as seguintes orientações:

  1. Valores até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverão ser destinados ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp), caso não haja interesse do proponente em sua utilização no âmbito do projeto, conforme dados a serem repassados pela Equipe Multidisciplinar;
  2. Valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão destinados conforme deliberação do membro responsável, que poderá destiná-lo, inclusive, ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

 

Subseção Única

Das Despesas em Espécie

 

Parte I - Das Despesas Indiretas

 

Art. 28º. No âmbito deste regulamento, entendem-se como despesas indiretas as despesas institucionais do proponente, vinculadas à execução do objeto, como custos com internet, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 29º. As despesas indiretas obedecerão ao limite de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto e não caracterizam taxa de administração ou verba similar, motivo pelo qual deverão ser comprovadas mediante submissão dos comprovantes de pagamento nominais à pessoa jurídica proponente, sendo vedadas quaisquer outras despesas não vinculadas à entidade.
§1º. É vedada a aquisição de equipamentos ou qualquer outro tipo de bem nas rubricas elencadas como despesas indiretas, salvo quando expressamente aprovado pelo membro responsável.
§2º. Os gastos inseridos como despesas indiretas também serão avaliados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que poderão ser autorizados ou negados, conforme avaliação da Equipe Multidisciplinar e, em casos específicos, do membro responsável.
§3º. A ausência de detalhamento e/ou comprovação das despesas indiretas somente será admitida mediante autorização expressa do membro responsável.

 

Parte II - Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 30º. Considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro do Proponente ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que permitido pelo estatuto e que comprovadamente exerçam alguma das atividades previstas no plano de monitoramento e na planilha orçamentária aprovada, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§1º. O Proponente é o único responsável pela observância da legislação trabalhista incidente sobre as contratações realizadas, de modo que as orientações eventualmente repassadas pela Equipe Multidisciplinar não dão ensejo à sua responsabilização solidária ou sequer subsidiária ou do MPMG, em relação à entidade executora do projeto.
§2º. As contratações de pessoal pelo Proponente observarão seus trâmites determinados internamente para tal, sendo vedada a prática de atos de ingerência na seleção e na contratação, bem como os que direcionam o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
§3º. Os encargos trabalhistas e previdenciários eventualmente incidentes nas contratações também deverão ser devidamente comprovados, sendo necessário demonstrar os limites da prática mercadológica para fixação da faixa salarial.

Art. 31º. Todas as contratações de pessoal, empregados ou autônomos deverão obedecer ao limite máximo previsto como teto de remuneração pela Equipe Multidisciplinar, de acordo com a carga horária estipulada para cada cargo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, em razão da necessidade de notória especialização para a execução de determinado objeto, e desde que autorizado pelo membro responsável, poderão ser submetidos valores de remuneração fora do teto descrito no caput. 

Art. 32º. Na contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços, o Proponente deverá observar se há compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo prestador e os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 33º. A contratação dos estagiários deverá observar todas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.788/2008, especialmente a existência de profissional responsável pelo acompanhamento das ações do estagiário e a contratação do seguro de vida obrigatório.

Art. 34º. A inclusão de bolsistas no quadro de pessoal do projeto está vinculada à existência de autorização estatutária para tal finalidade, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004.

 

Parte III - Das Despesas Gerais

 

Art. 35º. As despesas gerais compreendem todas as despesas relacionadas ao objeto do projeto, como serviços prestados, logística, diárias, deslocamento, combustível, material de oficina, entre outros.
§1º. É obrigatória a apresentação de cronograma de utilização, indicando local, quantidade e base de cálculo para fixação das despesas com diárias, deslocamento e combustível.
§2º. Para comprovação da base de cálculo disposta no parágrafo anterior, o Proponente deverá apresentar o regulamento de diárias da instituição.

Art. 36º. As diárias de viagens, hospedagens, custos com deslocamento e locações, bem como o valor máximo das horas de trabalho, deverão observar as determinações da plataforma Semente, admitidas exceções devidamente justificadas e mediante anuência do membro responsável.

Art. 37º. De acordo com seu interesse e disponibilidade, o Proponente poderá solicitar eventual isenção das tarifas supracitadas junto aos bancos físicos, hipótese em que caberá a ele, exclusivamente, a faculdade de adotar os meios e providências cabíveis para obter a isenção, não cabendo à Equipe Multidisciplinar emitir qualquer tipo de documento para embasar a solicitação.

Art. 38º. Os projetos que prevejam a realização de concurso, sorteio e afins, deverão seguir as determinações específicas para tal, sendo vedada, nos termos da Circular nº 739 CAIXA, de 04 de novembro de 2016, a distribuição de prêmios em dinheiro, a utilização de qualquer modalidade de álea (sorte) e a vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

 

Parte IV: Das Despesas com Eventos

 

Art. 39º. Deverão ser incluídos nesta categoria todos os custos relacionados a eventos executados pelo projeto, como locação de espaço, honorários de palestrantes, apresentadores ou artistas, lanches, equipamentos de sons e estruturas, dentre outros.
§1º. Não serão aceitos gastos com bebidas alcoólicas, cigarros, dentre outros itens similares.
§2º. Para contratações de shows artísticos, palestras e afins, o Proponente deverá motivar a escolha do contratado e o valor de seus honorários e a solicitação deverá ser expressamente aprovada pelo membro responsável, segundo critérios de interesse público.
§3º. Não serão aceitos pagamentos a título de honorários, para os fins deste artigo, aos membros da Diretoria do Proponente ou à equipe de pessoal remunerada do projeto.

 

Parte V: Das Despesas com Comunicação

 

Art. 40º. Deverão integrar a planilha financeira todos os valores destinados a eventual Plano de Comunicação do projeto, que se entenda necessário.
Parágrafo único. O quantitativo a ser adquirido deverá estar em consonância com a previsão do plano de monitoramento técnico, devendo ser prevista, também, a aplicação da marca, conforme Manual de Uso e Aplicação da Marca da plataforma Semente.

 

Parte VI: Das Despesas com Materiais e Equipamentos

 

Art. 41º. Os bens eventualmente adquiridos com recursos do projeto não integram o patrimônio do Proponente, de modo que seu uso se destina exclusivamente à execução das atividades previstas no plano de trabalho, motivo pelo qual deverão ser identificados e catalogados para fins de controle patrimonial e, ao final das atividades, sua destinação será definida pelo membro responsável.
Parágrafo único. A aquisição de bens e serviços duráveis, como veículos, drones, dentre outros, bem como a construção de imóveis e a realização de obras de grande monta serão avaliadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que poderão ser autorizadas ou negadas pelo membro responsável.

 

CAPÍTULO V

Das Ações de Comunicação do Projeto

 

Art. 42º. Em sua proposta, caso sejam necessárias atividades voltadas à comunicação do projeto, em todos os formatos (materiais impresso, digital e/ou audiovisual), o Proponente deverá especificá-las em um Plano de Comunicação, seguindo as diretrizes do Manual de Uso e Aplicação da Marca, a ser apresentado à Equipe Multidisciplinar para revisão, eventuais ajustes e aprovação.

Art. 43º. O Plano de Comunicação do Projeto deve estar em consonância com a sua finalidade e o interesse público, sendo vedadas:

  1. A divulgação por meio de carros de som e veículos similares;
  2. A propagação de banners, folders e demais impressos, sem as respectivas justificativas acerca da finalidade e da sua destinação;
  3. A divulgação em veículos de comunicação (rádio, televisão, jornais, revistas, sites), por meio de mídia paga e tráfego pago.

Art. 44º. A aplicação e uso de marcas em materiais de comunicação do projeto, nos formatos impresso, digital e/ou audiovisual, dar-se-á conforme orientações do Manual de Uso e Aplicação da Marca.
§1º. O Proponente deverá submeter previamente as peças com a aplicação da régua de logomarcas para aprovação pela Equipe Multidisciplinar, a quem cabe autorizar/reprovar a produção e a veiculação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§2º. Os materiais de comunicação, previstos no caput, que descumpram as normas do Manual de Uso e Aplicação da Marca estarão sujeitas à recusa pela Equipe Multidisciplinar e a determinação de nova produção, com recursos próprios do Proponente.

Art. 45º. O MPMG se reserva no direito de desenvolver identidades visuais e de alterar o nome das iniciativas contempladas por meio da plataforma para fins de divulgação dos projetos e apresentação em prêmios e concursos de seu interesse.

 

CAPÍTULO VI

Da Propriedade Intelectual

 

Art. 46º. Ao submeter o projeto, o Proponente declara ser o legítimo detentor dos direitos de propriedade intelectual incidentes sobre a iniciativa e que todas as informações e documentos anexados são autênticos e válidos, sendo de sua inteira responsabilidade a atualização e a veracidade das informações, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Os projetos redigidos ou desenvolvidos em parceria com outras entidades poderão ser submetidos, desde que o Proponente apresente documento no qual os parceiros (detentores dos direitos de propriedade intelectual) expressamente declarem sua anuência com as regras de submissão de projetos da plataforma Semente.

Art. 47º. O Proponente licenciará todo o conteúdo comunicacional relacionado ao projeto, incluindo o uso de nomes, marcas, imagens (iconografia), objetos de comunicação físicos (totens, placas, sinalização entre outros) e demais materiais de comunicação nos formatos impresso, digital e/ou audiovisual para livre utilização do Núcleo Semente e do MPMG.
Parágrafo único. A licença de uso prevista no caput dar-se-á por meio de documento anexo ao Termo de Compromisso a ser assinado com o Proponente.

Art. 48º. A responsabilidade pela observância dos direitos de propriedade intelectual é exclusiva do Proponente, inexistindo solidariedade, tampouco subsidiariedade do MPMG ou da Equipe Multidisciplinar.
§1º. Em caso de questionamento ou reivindicação fundada em violação aos direitos de propriedade intelectual dos projetos, a iniciativa será imediatamente suspensa para análise e eventual exclusão do banco de projetos.
§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o projeto já esteja em execução, as ações serão imediatamente paralisadas e caberá ao membro responsável pela seleção determinar as providências cabíveis, sendo-lhe permitido determinar o encerramento definitivo do projeto e a subsequente devolução imediata dos valores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 49º. A partir da celebração do termo de compromisso, o Proponente e o MPMG serão considerados parceiros, sendo igualmente detentores dos direitos de propriedade intelectual incidentes sobre a iniciativa, salvo disposição diversa inserida no instrumento.
§1º. A cessão a terceiros ou a divulgação dos resultados ou produtos obtidos em decorrência da execução dos projetos depende do consentimento prévio e expresso do MPMG.
§2º. Caso resultem, das atividades previstas no âmbito do projeto, inventos, aperfeiçoamento ou inovações passíveis de obtenção de privilégios, nos termos da Legislação Brasileira ou das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário, ou também resultem em programas de computador, obra científica, literária, estudos, relatórios, vídeos e outros produtos intelectuais afins ao projeto e nele utilizados, os direitos decorrentes pertencerão ao MPMG e ao Proponente, em partes iguais, salvo se em sentido diverso for estabelecido no termo de compromisso.
§3º. Os parceiros se obrigam a recíprocas comunicações, caso cheguem aos resultados descritos acima, mantendo-se o sigilo necessário para a proteção de tal resultado.
§4º. Havendo interesse na obtenção de proteção ou na utilização e licenciamento dos direitos supracitados, seus custos, gestão, licenciamento, cessão, transferência ou uso livre serão regulados em termo de compromisso próprio, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50º. O MPMG, como instituição parceira, poderá inscrever os projetos contemplados e as boas práticas deles decorrentes em concursos ou prêmios que visem à disseminação do conhecimento técnico-científico, à promoção e a defesa dos direitos difusos e coletivos, ao estímulo da melhoria da atuação da Justiça Brasileira, dentre outros.

 

CAPÍTULO VII

Da Proteção dos Dados Pessoais

 

Art. 51º. É dever do Proponente, do membro responsável e da Equipe Multidisciplinar observar e cumprir as determinações previstas na Lei Federal nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, no âmbito da utilização da plataforma e seleção de projetos, a respectiva finalidade específica.

Art. 52º. Ao Proponente é vedada a utilização de dados pessoais dos quais teve ciência em virtude da contemplação do projeto para finalidade distinta daquela do objeto do termo de compromisso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 53º. O Proponente deverá adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência da execução do projeto contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Art. 54º. O Proponente deverá comunicar imediatamente à Equipe Multidisciplinar, ao titular dos dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no art. 48 da LGPD.

Art. 55º. Para a submissão de projetos via plataforma Semente, em observância ao disposto na LGPD, no MROSC e aos princípios da transparência e da publicidade, o Proponente e seu representante legal aceitam e autorizam o acesso e a utilização, pela Equipe Multidisciplinar e pelo MPMG, de seus dados pessoais, tais como nome, número do RG e do CPF, endereço comercial e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Em respeito à legislação nacional e aos princípios constitucionais, os proponentes aceitam e autorizam que as informações e prestações de contas dos projetos contemplados, via plataforma Semente, serão disponibilizadas em sistema nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário e em formato livre.

 

 

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

 

CAPÍTULO I

Da Habilitação Jurídica

 

Art. 56º. Os projetos cadastrados na plataforma Semente serão, preliminarmente, avaliados segundo critérios objetivos que garantam a sua habilitação jurídica e, uma vez aprovados, serão submetidos à avaliação do CAPAM.

Art. 57º. A habilitação jurídica consiste na análise da documentação enumerada no Capítulo II, do Título II, conforme a natureza jurídica do proponente, para fins de comprovação da regularidade constitutiva, tributária e trabalhista, dentre outros.

Art. 58º. Em caso de documentação incompleta ou irregular, as propostas somente serão submetidas à avaliação do CAPAM, após supridos os vícios apontados pela Equipe Multidisciplinar.

Art. 59º. A habilitação jurídica do Proponente constitui requisito essencial para a contemplação do projeto pelo MPMG, motivo pelo qual os Proponentes deverão manter seus documentos atualizados na plataforma para análise, a qualquer tempo, da Equipe Multidisciplinar.

 

CAPÍTULO II

Da Avaliação pelo Conselho Prévio de Projetos Ambientais (CAPAM)

 

Art. 60º. Compete ao CAPAM:

  1. Analisar a pertinência temática e a compatibilidade dos projetos submetidos com os objetivos da plataforma Semente;
  2. Garantir a aderência das propostas aos princípios da reparação ambiental e da sustentabilidade; e
  3. Decidir, preferencialmente em ambiente virtual, de forma vinculante e conclusiva, sobre a relevância, oportunidade e conveniência dos projetos, inclusive à viabilidade de execução.

Art. 61º. O CAPAM fará a avaliação prévia dos projetos, segundo os critérios estabelecidos no artigo anterior, e deliberará sobre o prosseguimento de sua análise pela Equipe Multidisciplinar ou pela sua reprovação pela plataforma.

  1. A deliberação do Conselho, que será publicada no site sementemg.org, é vinculante e conclusiva e será tomada pelo voto da maioria dos integrantes e, preferencialmente, em ambiente virtual.
  2. Ao Presidente, caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
  3. A deliberação do Conselho sobre a reprovação do projeto será comunicada, por e-mail, ao seu proponente, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da realização da reunião.
  4. Da decisão do Conselho não caberá recurso.
  5. A reprovação do projeto não ensejará a exclusão do Proponente da plataforma, sendo-lhe permitido submeter novos projetos a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO III

Da Avaliação de Exequibilidade dos Projetos

 

Art. 62º. Uma vez aprovada pelo CAPAM, dar-se-á início da avaliação de exequibilidade técnica e financeira dos projetos, por meio da Equipe Multidisciplinar, que compreende as seguintes etapas:

  1. Triagem; e
  2. Segunda avaliação.
    Parágrafo único: A Equipe Multidisciplinar irá dispor de até 20 (vinte) dias para iniciar os trabalhos de avaliação de exequibilidade dos projetos, prazo que poderá ser prorrogado conforme sua conveniência e oportunidade.

Art. 63º. A avaliação de exequibilidade técnica e financeira dos projetos será feita a partir dos documentos e informações enumerados no Título II, que deverão garantir, dentre outros:

  1. O caráter de proteção, reparação, preservação e conservação do bem jurídico tutelado e de interesse público da proposta; e
  2. A regularidade e exequibilidade técnica e financeira da iniciativa.
    Parágrafo único. A avaliação de exequibilidade técnica e financeira ocorrerá tanto na triagem, quanto na segunda avaliação.

Art. 64º. Na hipótese de o projeto ser submetido à revisão para correção de informações e dados, o Proponente terá até 20 (vinte) dias para realizar os ajustes necessários e submetê-lo novamente à análise da Equipe Multidisciplinar ou para solicitar prorrogação desse prazo.

  1. Caso o Proponente não realize os ajustes necessários e nem solicite prorrogação do prazo para fazê-lo, nos termos do caput, o projeto será excluído da plataforma Semente, sem prejuízo de ser novamente cadastrado.
  2. Poderá ocorrer revisão do projeto tanto na triagem, quanto na segunda avaliação.

Art. 65º. A triagem do projeto é uma etapa que somente se encerra com a aprovação técnica e financeira da proposta, ou com a reprovação.

Art. 66º. Na triagem, além dos documentos e informações enumerados no Título II, a Equipe Multidisciplinar poderá solicitar quaisquer documentos e esclarecimentos adicionais que sejam necessários à adequada avaliação técnica e financeira do projeto.

Art. 67º. As etapas de avaliação jurídica, técnica e financeira são independentes, de modo que, em cada área específica, os projetos poderão ser aprovados, rejeitados ou postos em revisão.

Art. 68º. A Equipe Multidisciplinar auxiliará todos os Proponentes na construção e adequação de suas propostas, sempre que necessário ou solicitado.

 

SEÇÃO I

Da Avaliação de Exequibilidade Técnica

 

Art. 69º. A avaliação técnica consiste na análise da proposta executiva encaminhada, composta pelo formulário e planilha técnica de projetos, além dos documentos e informações exigidos por esse regulamento, considerando-se os seguintes critérios:

  1. Viabilidade técnica da execução do projeto: será avaliado se as atividades, as metas e os resultados estabelecidos para o projeto são tecnicamente viáveis de serem atingidos, levando-se em consideração os prazos disponíveis, metodologia, tecnologia aplicável, meios de verificação propostos, entre outros;
  2. Observância da legislação nacional: será avaliado se as atividades e as metas estabelecidas para o projeto (incluindo as aquisições e os serviços) poderão realmente ser executadas, observando-se a legislação nacional, principalmente a que rege a defesa do meio ambiente ou de outros direitos difusos ou coletivos; e
  3. Capacidade técnica e operacional do Proponente: será avaliada a capacidade técnica e operacional da equipe para o desenvolvimento das atividades previstas e para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 70º. Tratando-se de projeto no qual é obrigatório que o Proponente inclua Responsável Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dentre o rol de profissionais contratados com recursos do projeto, resta integralmente afastada a responsabilidade da Equipe Multidisciplinar pela avaliação dos critérios citados nos incisos I e III do artigo 69, de modo que, na análise e no monitoramento, serão considerados exclusivamente a entrega final do objeto.

SEÇÃO II

Da Avaliação da Exequibilidade Financeira

 

Art. 71º. Na avaliação financeira promove-se a análise da proposta orçamentária encaminhada, composta pela planilha financeira de projeto, em conformidade com a avaliação técnica e a cronologia dos gastos.

Art. 72º. Durante a análise, o Proponente poderá ser notificado a regularizar as planilhas, seja para excluir os sobrepreços, seja para corrigir os preços considerados inexequíveis ou solicitar outras comprovações, caso necessário.

Art. 73º. A Equipe Multidisciplinar poderá avaliar, ainda, a necessidade de inserção de despesas necessárias para a execução de alguma atividade/meta prevista ou a exclusão de despesas não condizentes com a avaliação técnica.

 

CAPÍTULO IV

Da Contemplação dos Projetos

 

Art. 74º. Os projetos aprovados na triagem são incluídos do banco de projetos da plataforma e postos à disposição dos membros responsáveis para análise e eventual contemplação, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

  1. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os projetos triados e não contemplados serão excluídos da plataforma Semente.
  2. A exclusão citada no parágrafo anterior não impede que o projeto seja novamente submetido à plataforma Semente.

Art. 75º. A Equipe Multidisciplinar não terá acesso aos recursos disponíveis pelo MPMG, bem como aos acordos eventualmente celebrados pelos seus membros.

Art. 76º. O membro do MPMG interessado em visualizar as iniciativas disponíveis no banco de projetos da plataforma Semente acessará o sistema com seus respectivos login e senha, após cadastramento junto à Equipe Multidisciplinar.

Art. 77º. No acesso do membro do MPMG ao banco de projetos, é possível filtrar as iniciativas disponíveis pelos seguintes critérios:

  1. Comarca;
  2. Valor;
  3. Bacia Hidrográfica;
  4. Regiões Beneficiadas;
  5. Objeto; e
  6. Proponente.

Art. 78º. A contemplação será promovida por um membro do MPMG, que se tornará o responsável pelo projeto selecionado, conforme a natureza do recurso a ser destinado, observados os critérios de conveniência e oportunidade para prática do ato no âmbito da tutela de meio ambiente ou de outros interesses difusos ou coletivos.

Art. 79º. Selecionado o projeto pelo membro responsável, a Equipe Multidisciplinar entrará em contato com o Proponente para verificar se persiste o interesse em sua execução.

Art. 80º. Após a manifestação favorável do Proponente, inicia-se formalmente o processo de contemplação do projeto, que consiste na assinatura do termo de compromisso, recebimento dos recursos em conta específica e realização da segunda avaliação.

Art. 81º. A celebração do termo de compromisso e o repasse do recurso são atos externos à plataforma Semente, de modo que somente se concluem, respectivamente, com a assinatura do documento e o efetivo recebimento do valor em conta.

  1. Caso o recurso seja recebido pelo Proponente antes da assinatura do termo de compromisso, o início efetivo do projeto e a respectiva utilização dos valores está condicionada à autorização da Equipe Multidisciplinar.
  2. Na hipótese do parágrafo anterior, o Proponente se compromete a seguir as orientações da Equipe Multidisciplinar e a utilizar os valores exclusivamente para execução das atividades previstas no plano de trabalho, de modo que qualquer alteração deverá ser solicitada via ofício com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 82º. Na segunda avaliação, a Equipe Multidisciplinar revisará toda análise jurídica, técnica e financeira do projeto, possibilitando que o Proponente promova os ajustes necessários para atualização da proposta, vedada a alteração do objetivo e do valor total do projeto.

Art. 83º. Poderão, ainda, ser solicitadas alterações técnicas e/ou financeiras pelo próprio Proponente para atender melhor a realidade do local e a possível alteração interna dos valores previamente estipulados na planilha financeira de projeto, observada a vedação citada no artigo anterior.

Art. 84º. A conta corrente deverá estar zerada no momento da contemplação e deverá ser utilizada exclusivamente para gerir os recursos destinados para execução do projeto.

Art. 85º. Concluída a etapa de contemplação, o projeto passará para a etapa de execução e nela permanecerá até a apresentação do parecer técnico conclusivo, elaborado pela Equipe Multidisciplinar, acerca da respectiva prestação de contas final.

 

Subseção I

Do Termo de Compromisso

 

Art. 86º. No processo de contemplação do projeto, será assinado termo de compromisso entre o membro responsável e o Proponente, com a interveniência do representante legal da instituição parceira, no qual constarão todas as cláusulas que irão reger a execução do projeto, bem como a sua prestação de contas.

Art. 87º. O termo de compromisso conterá, obrigatoriamente, cláusulas definindo o seguinte:

  1. Objeto;
  2. Prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;
  3. A existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes do projeto, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;
  4. A vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;
  5. A assunção de compromisso do representante legal do Proponente de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;
  6. O procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;
  7. A obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;
  8. Possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;
  9. Plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e
  10. A previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.

§1º. A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.
§2º. A taxa a que se refere o parágrafo anterior deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.
§3º. O plano de trabalho previsto no inciso IX deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução do projeto e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do termo de compromisso.

Art. 88º. O termo irá prever, ainda, cláusulas que disponham sobre:

  1. A confidencialidade exigida;
  2. As ações de comunicação do projeto e regras sobre o uso das marcas envolvidas;
  3. A propriedade intelectual;
  4. A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo pagamento de todos os encargos e tributos relativos a seu funcionamento e ao adimplemento das obrigações decorrentes da execução do projeto;
  5. A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo pagamento de todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária relativos aos recursos humanos contratados para o projeto, os quais não sofrerão alterações em sua vinculação empregatícia e/ou funcional, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária do MPMG ou da instituição parceira;
  6. As eventuais alterações no planejamento e na execução dos projetos, que só poderão ocorrer com solicitação prévia, via ofício, à Equipe Multidisciplinar que, nas hipóteses em que entender necessário, solicitará a aprovação do membro responsável;
  7. A possibilidade de os recursos serem destinados em uma ou mais parcelas, de acordo com a definição do membro responsável;
  8. A condição de que o Proponente e o MPMG serão considerados parceiros na realização do projeto, sendo igualmente detentores dos direitos de propriedade intelectual incidentes sobre a iniciativa, salvo se em sentido diverso for estabelecido pelas partes no instrumento.

Art. 89º. O Termo de Compromisso celebrado poderá ser rescindido pelo membro responsável, implicando a devolução dos valores repassados, conforme apuração realizada pela Equipe Multidisciplinar, nas seguintes hipóteses:

  1. No caso de descumprimento ou de atrasos injustificados de qualquer uma de suas cláusulas;
  2. No caso de desvio de finalidade ou de aplicação indevida dos recursos estipulados para o projeto contemplado;
  3. Na falta de apresentação das prestações de contas previstas para o projeto ou em caso de sua rejeição pelo membro responsável.

 

 

TÍTULO IV

Da Execução dos projetos

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 90º. As atividades do projeto contemplado somente poderão ter início após o recebimento do recurso em conta corrente específica em nome da pessoa jurídica e, necessariamente, com a autorização expressa da Equipe Multidisciplinar, que fará a revisão da documentação atualizada exigida no Título II.

Art. 91º. É dever do Proponente informar o recebimento do recurso à Equipe Multidisciplinar em até 05 (cinco) dias do depósito, oportunidade em que também deverá apontar a data de início das atividades do projeto e promover o depósito do valor referente à Rubrica de Monitoramento, nos termos do art.12, deste Regulamento.

Art. 92º. O recurso recebido deverá ser mantido em aplicação de baixo risco durante todo o período de execução do projeto.
Parágrafo único: A conta corrente destinada à execução do projeto deverá ser aberta em instituições financeiras cadastradas no Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Art. 93º. Após o recebimento do recurso, o Proponente receberá um e-mail contendo o Manual de Monitoramento e Prestação de Contas e o Manual de Uso e Aplicação da Marca, assim como outras informações relevantes para a execução do projeto, devendo o Proponente ler atentamente todas as regras e aplicá-las em seu projeto.

Art. 94º. A execução do projeto ficará sob responsabilidade exclusiva do Proponente, que responderá pela supervisão, pela direção técnica e administrativa e pela mão de obra necessárias.

Art. 95º. O Proponente com projeto em execução deverá seguir todas as normas definidas nos manuais, no Termo de Compromisso celebrado e no presente regulamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO II

Das Penalidades

 

Art. 96º. Caso seja constatado o descumprimento de alguma norma definida dos manuais, no Termo de compromisso ou neste regulamento, a Equipe Multidisciplinar poderá determinar a paralisação das atividades do projeto, a fim de que o membro responsável seja comunicado e as medidas devidas sejam adotadas.

§1º. A Equipe Multidisciplinar, também, poderá determinar a paralisação das atividades do projeto em caso de:

  1. Alteração do plano de monitoramento, sem que haja a devida autorização prévia;
  2. Aquisições ou contratações realizadas em desconformidade com a planilha orçamentária, sem que haja a devida autorização prévia;
  3. Não submissão dos pagamentos no sistema financeiro por período superior a 2 (dois) meses;
  4. Não apresentação da prestação de contas técnica e/ou financeira no prazo estipulado; e
  5. Demais casos autorizados pelo membro responsável.

§2º. O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de monitoramento configura descumprimento de obrigação estabelecida no termo de compromisso.
§3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, a paralisação poderá ocorrer independentemente da comunicação ao membro responsável.
§4º. Caso determinada a paralisação do projeto, a Equipe Multidisciplinar avaliará, com base no plano de monitoramento, quais gastos poderão ser mantidos e quais deverão ser igualmente cessados durante o período de paralisação.

 

CAPÍTULO III

Do Acompanhamento Técnico

 

Art. 97º. Todos os projetos contemplados terão suas atividades monitoradas, conforme as metas e os meios de verificação propostos, sendo vedada a delegação da execução do objetivo geral do projeto a terceiros, salvo expressamente autorizado pelo membro responsável.

Art. 98º. A Equipe Multidisciplinar realizará visitas técnicas ao longo da execução dos projetos sempre que for avaliada a necessidade de sua verificação e acompanhamento.

Art. 99º. A responsabilidade técnica pela execução do projeto é exclusiva do Proponente, cabendo à Equipe Multidisciplinar o acompanhamento e verificação do cumprimento das metas, conforme meios de verificação anexados na prestação de contas parcial e/ou final, inexistindo, em hipótese alguma, qualquer tipo de responsabilidade solidária ou sequer subsidiária entre a Equipe Multidisciplinar e o Proponente.

 

CAPÍTULO IV

Do Acompanhamento Financeiro

 

Art. 100º. A execução das despesas relacionadas ao projeto deverá ser devidamente comprovada por documento fiscal e observarão ao seguinte:

  1. A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de pessoal, encargos sociais e todas as outras;
  2. A responsabilidade exclusiva do Proponente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de compromisso, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Equipe Multidisciplinar tampouco do MPMG quanto à inadimplência do Proponente em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto do projeto ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
    Parágrafo único: A Equipe Multidisciplinar irá solicitar a devolução de recursos à conta do projeto, caso sejam verificadas despesas com o pagamento de multas, juros ou correção monetária, referentes a recolhimentos realizados fora do prazo.

 

CAPÍTULO V

Das Alterações Necessárias Após o Início de Execução do Projeto

 

Art. 101º. Eventuais alterações necessárias, na execução do projeto, poderão ser autorizadas pela Equipe Multidisciplinar ou pelo membro responsável, após solicitação fundamentada do Proponente, mediante ofício, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

  1. Por termo aditivo ao termo de compromisso, em caso de:
    1º. Ampliação do valor global, quando se tratar de aumento de metas ou de ajustes da execução;
    2º. Outras alterações necessárias que alterem substancialmente a proposta contemplada, conforme análise do caso concreto.
  2. Por ofício, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
    1º. Utilização de rendimentos de aplicações financeiras, de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria ou do saldo remanescente ao final do projeto;
    2º. Ajustes da execução do objeto da parceria ou na planilha orçamentária;
    3º. Remanejamento de recursos sem alteração do valor global;
    4º. Aquisição de bens ou serviços não previstos na planilha orçamentária inicial ou cujo valor seja superior àquele previamente aprovado;
    5º. Prorrogação da vigência do projeto;
    6º. Destinação dos bens remanescentes.

§1º. Para análise das solicitações, o extrato financeiro do projeto deverá estar atualizado.
§2º. Caso o Proponente promova a alterações previstas neste artigo sem a autorização prévia da Equipe Multidisciplinar, esta comunicará o ocorrido ao membro responsável, o qual poderá, inclusive, determinar a devolução do recurso e o encerramento do projeto.

 

CAPÍTULO VI

Das Prestações de Contas

 

Art. 102º. Ajustada a data inicial das atividades, a Equipe Multidisciplinar informará as datas em que deverão ser apresentadas as prestações de contas parciais e/ou final.

Art. 103º. O número de prestações de contas será definido de acordo com a duração total do projeto, nos termos previstos no Manual de Monitoramento e Prestação de Contas ou, em casos específicos, conforme determinado pelo membro responsável.

Art. 104º. As prestações de contas estipuladas para o projeto são obrigatórias e, na ausência ou reprovação dessas, será possível a rescisão do Termo de Compromisso celebrado, conforme avaliação pela Equipe Multidisciplinar, aprovada pelo membro responsável.

Art. 105º. As prestações de contas dos projetos contemplados via plataforma Semente serão encaminhadas à avaliação e aprovação do membro responsável pela destinação e serão disponibilizadas integralmente na plataforma para consulta pública aberta e irrestrita.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 106º. O Roteiro de Elaboração de Projetos, o Manual de Monitoramento e Prestação de Contas e o Manual de Uso e Aplicação da Marca são partes integrantes das normas que regem a plataforma, devendo ser observadas pelo Proponente durante o uso do sistema e em eventual caso de contemplação.

Art. 107º. Os casos omissos ou eventual conflito de interpretação das normas contidas neste regulamento serão decididos, individualmente, pelo membro responsável e/ou pelo Coordenador do Núcleo Semente.

Art. 108º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 14 de abril de 2025

  

Hugo Barros de Moura Lima

Coordenador do Núcleo Semente
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional

 

Realizadores

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